Regulamento da supervia no Transporte de
Bicicletas
Atendendo a pedidos de clientes e para incentivar o uso de
bicicletas como veículo de integração, a SuperVia disponibiliza
gratuitamente, aos domingos, vagões para passageiros embarcarem
com suas bicicletas.
Veja o que fazer para garantir a sua segurança e dos demais
passageiros na hora de embarcar com sua bicicleta:
• A entrada de bicicleta só é permitida aos domingos (durante o
dia todo).
• Para entrar em sair da estação, procure um funcionário para
passar com sua bicicleta pelo portão de serviço.
• Não é permitida a entrada de bicicletas no 1º e no 2º vagão do
trem. Em todos os outros o embarque é liberado.
• Dentro das estações e nos acessos, não ande de bicicleta
(montado e pedalando), empurre a bicicleta ao seu lado.
• Manores de 12 anos devem estar com um adulto responsável.
• Não é permitida a entrada de bicicletas sujas.
• Use as escadas. Não é permitido usar escadas rolantes e
elevadores com a bicicleta.
• Nenhuma parte da bicicleta deverá ultrapassar a faixa amarela na
plataforma.
• Evite a porta do meio para entrar no trem, tente usar as portas
laterais do vagão.
• Dentro do vagão, cuide para sua bicicleta não impedir o
fechamento das portas e nem atrapalhar a entrada e a saída dos
outros passageiros.
• No trem, deixe a bicicleta em pé, ao seu lado. Cuide para ela
não ficar na frente dos bancos.
• Não é permitida a entrada de veículos motorizados.
• Não é permitida a entrada de bicicletas de transporte de cargas.
• A SuperVia se reserva o direito de não autorizar a entrada e o
embarque de bicicletas em Operações Especiais ou em momentos de
grande fluxo de passageiros.
• A condução da bicicleta dentro das estações é de única e
exclusiva responsabilidade do seu proprietário.
• Danos causados aos demais passageiros, a si próprio ou ao
patrimônio da SuperVia são de responsabilidade exclusiva do
ciclista.
• Para passeios em grupo superior a 10 pessoas, entre em contato
pelo telefone 0800 726 9494, de segunda a sexta-feira para agendar
um atendimento exclusivo.
Fonte:
http://www.supervia.com.br/ |
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CICLOTURISMO AGORA TEM LEI FEDERAL DENTRO DA LEI
GERAL DE TURISMO
Subseção II
Das Agências de Turismo
Art. 32.
Os contratos para prestação de serviços ofertados
pelas agências de turismo deverão prever:
I - as condições para alteração, cancelamento e reembolso do
pagamento dos serviços;
II - as empresas e empreendimentos incluídos no pacote de
viagem;
III - eventuais restrições existentes para sua realização; e
IV - outras informações necessárias e adequadas sobre o serviço
a ser prestado.
Art. 33.
Os serviços dos pacotes turísticos prestados pelas agências de
turismo deverão especificar as empresas fornecedoras com
respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ e endereço comercial.
Parágrafo único. Para prestadores de serviços turísticos
localizados no exterior, a agência deverá fornecer dados
suficientes à identificação e localização do prestador
estrangeiro.
Art. 34.
Deverão as agências de turismo que comercializem serviços
turísticos de aventura:
I - dispor de condutores de turismo conforme normas técnicas
oficiais, dotados de conhecimentos necessários, com o intuito de
proporcionar segurança e conforto aos clientes;
II - dispor de sistema de gestão de segurança implementado,
conforme normas técnicas oficiais, adotadas em âmbito nacional;
III - oferecer seguro facultativo que cubra as atividades de
aventura;
IV - dispor de
termo de conhecimento com as condições de uso dos equipamentos,
alertando o consumidor sobre medidas necessárias de segurança e
respeito ao meio ambiente e as conseqüências legais de sua não
observação;
V - dispor de termo de responsabilidade informando os riscos da
viagem ou atividade e precauções necessárias para diminuí-los,
bem como sobre a forma de utilização dos utensílios e
instrumentos para prestação de primeiros socorros; e
VI - dispor de termo de ciência pelo contratante, em
conformidade com disposições de normas técnicas oficiais, que
verse sobre as preparações necessárias à viagem ou passeio
oferecido.
§ 1o Para os fins deste Decreto, entende-se por turismo de
aventura a movimentação turística decorrente da prática de
atividades de caráter recreativo e não competitivo, tais como
arvorismo, bóia cross, balonismo, bungee jump, cachoeirismo,
cicloturismo, caminhada de longo curso,
canoagem, canionismo, cavalgada, escalada, espeleoturismo,
flutuação, mergulho, turismo fora de estrada, rafting, rapel,
tirolesa, vôo livre, wind surf e kite surf.
§ 2o Os termos dispostos nos incisos IV, V e VI deverão ser
assinados pelo contratante e arquivados pelo contratado.
Fonte:
http://abetarj.blogspot.com
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Regras aplicáveis ao transporte de bicicletas na
parte externa dos veículos
Capítulo III
- Regras aplicáveis ao transporte de bicicletas na parte externa
dos veículos.
Art. 8º A bicicleta poderá ser transportada na parte posterior
externa ou sobre o teto, desde que fixada em dispositivo
apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou
acoplado ao gancho de reboque.
§ 1º O transporte de bicicletas na caçamba de caminhonetes
deverá respeitar o disposto no Capítulo II desta Resolução.
§ 2º Na hipótese da bicicleta ser transportada sobre o teto não
se aplica a altura especificada no parágrafo 2º do Artigo 5°.
Art. 9º O dispositivo para transporte de bicicletas para
aplicação na parte externa dos veículos deverá ser fornecido com
instruções precisas sobre:
I- Forma de instalação, permanente ou temporária, do dispositivo
no veículo,
II- Modo de fixação da bicicleta ao dispositivo de transporte;
III- Quantidade máxima de bicicletas transportados, com
segurança;
IV- Cuidados de segurança durante o transporte de forma a
preservar a segurança do trânsito, do veículo, dos passageiros e
de terceiros.:
BAIXE A RESOLUÇÃO N. 349 DE 17 DE MAIO DE 2010 COMPLETA
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Guia do Ciclista Consciente
A bicicleta é um
veículo democrático. Todas as pessoas podem andar de bicicleta.
É, também, um veículo ecológico e agradável de usar.
Mas, como qualquer veículo, tem seus perigos. Por isso, para
andar de bicicleta com segurança há regras que devem
respeitadas.
ONDE PEDALAR...
Os passeios ou calçadas são para os pedestres. Se estiver
desmontado, empurrando a bicicleta, você se equipara em deveres
e direitos ao pedestre. Você pode circular de (ver art.59)
bicicleta no passeio, mas desde que autorizado pelo órgão com
autoridade sobre a via.
Onde não houver ciclovias e ciclofaixas, desde que com baixo
fluxo e velocidade de veículos motorizados, é possível circular
de bicicleta na via em modo compartilhado com os demais
veículos, desde que essas não sejam de alto fluxo e com alta
velocidade regulamentada. Mas para isso é preciso ter muito
cuidado e pedalar no mesmo sentido do fluxo à direita.
Pedalar na contramão é muito perigoso. Há outros ciclistas em
sentido contrário, há os pedestres. Quando um ciclista cruza com
outro na contramão, um dos dois precisa desviar e sair da
trajetória, às vezes entrando na frente de outros veículos de
forma abrupta.
Pedalar na contramão pega de surpresa motoristas e pedestres.
Ninguém espera que haja alguém no fluxo inverso e isso aumenta o
risco de acidente.
CUIDAR DA BICICLETA...
Alguns cuidados essenciais com a bicicleta são simples e você só
deve pedalar por aí com os pneus calibrados, a corrente
lubrificada, e a bicicleta limpa.
Eventualmente, sua bicicleta pode precisar de cuidados
especiais. Por exemplo, se o guidão ou o garfo entortou, as
marchas não engatam bem, se a bicicleta vibra, o ideal é ir a
uma oficina de bicicletas de sua confiança para fazer a
manutenção.
A lei determina que a bicicleta tenha campainha, sinalização
noturna na dianteira, traseira e lateral e espelho retrovisor do
lado esquerdo.
CUIDAR DE VOCÊ...
Há equipamentos importantes para sua segurança: óculos,
capacete, luvas, calçado. O olho é um órgão sensível e deve
ficar protegido. Quando você pedala, há poeira, gases, insetos
que podem entrar no olho e prejudicar sua visão. O capacete deve
ter ajustes, ser bem ventilado e proteção de nuca acolchoada.
Luvas em tecido, revestida de couro na palma da mão. O tênis
deve ser confortável e de boa qualidade, para não escorregar do
pedal.
Suas roupas fazem toda a diferença. Para ser visto, use roupas
claras de dia e, principalmente, à noite.
Mantenha-se hidratado e alongado.
DICAS PARA PEDALAR COM SEGURANÇA...
» Nunca entre com velocidade em cruzamentos, esquinas ou saídas
de garagem.
» Nunca force uma situação com motocicleta, carro, ônibus ou
caminhão.
» Não faça manobras bruscas ou ziguezague. Isso surpreende os
outros e causa insegurança.
» Preocupe-se mais com o que vem pela frente. Não fique olhando
para trás.
» Ouça o trânsito. Enquanto estiver pedalando, não use iPod ou
fones de ouvido.
» Estabeleça contato visual com motoristas e pedestres, veja o
que eles vão fazer.
» Sinalize antecipadamente suas intenções. Seja suave nas
manobras.
» Com chuva, a visibilidade de todos fica prejudicada. Diminua a
velocidade.
» Nas descidas, evite deixar a bicicleta correr demais.
» Pedestres têm prioridade sobre os ciclistas e, às vezes, mudam
de direção rapidamente. Use a campainha quando necessário.
» Quem está de patins ou skate continua pedestre. Respeite-os.
» Em trânsito lento, não fique próximo ao carro da frente.
Assim, você terá espaço para frear ou fazer uma manobra. Além
disso, não respira a fumaça do escapamento.
» Conheça os limites e as possibilidades de sua bicicleta.
» Virar à esquerda é uma das situações mais perigosas para o
ciclista. Muita atenção nessa hora!
» Ônibus e caminhões têm grandes pontos cegos. Tome precauções e
guarde distância.
TODO CUIDADO É POUCO...
» Cuidado nos cruzamentos, porque grande parte dos acidentes
acontece nessas áreas.
» Cuidado com tampas de bueiro ou pisos escorregadios.
» Cuidado com cães e gatos, que têm comportamentos
imprevisíveis.
» Cuidado com portas de carros que podem se abrir.
» Cuidado com buracos e obstáculos.
Art.59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão
ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a
circulação de bicicletas nos passeios.
Segurança no banco de trás evita acidentes fatais - Semana
Nacional de Trânsito - 18 a 25 de setembro
Fonte:
http://www.eusoulegalnotransito.com.br
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Recomendações
de Segurança
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Código de Trânsito
Brasileiro
-
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades
executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
-
II - planejar, projetar, regulamentar e
operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover
o desenvolvimento da circulação
-
e da segurança de ciclistas;
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-
Art. 24.
Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
-
II
- planejar, projetar, regulamentar e
operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover
o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
-
-
Art. 38.
Antes de entrar à direita ou à esquerda, em
outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
-
Parágrafo
único.
Durante a manobra de mudança de direção, o
condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos
veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da
qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
-
-
Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá
ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda,
em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez,
observadas as características da via, do veículo, das condições
meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.
-
-
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a
circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização
destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de
circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os
veículos automotores.
-
Parágrafo único.
A autoridade
de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a
circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos
automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
-
-
Art. 59. Desde
que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas
nos passeios.
-
Art. 68.
É
assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens
apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para
circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de
parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao
fluxo de pedestres.
-
§ 1º O
ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre
em direitos e deveres.
-
Art. 105.
São
equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem
estabelecidos pelo CONTRAN:
-
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização
noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho
retrovisor do lado esquerdo.
-
Art. 129. O
registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos
ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à
regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou
residência de seus proprietários.
-
Art. 181.
Estacionar o veículo:
-
VIII
- no passeio ou sobre faixa destinada a
pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas,
refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de
rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
-
-
Art. 193.
Transitar com o veículo em calçadas, passeios,
passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de
rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins
públicos:
Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes);
-
-
Art. 201.
Deixar de guardar a distância lateral de um metro
e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média; Penalidade - multa;
-
-
Art. 220.
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma
compatível com a segurança do trânsito:
-
XIII
- ao ultrapassar ciclista: Infração -
grave; Penalidade - multa
-
-
Art. 244.
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
-
-
§ 1º
Para ciclos aplica-se o disposto nos
incisos III, VII e VIII
-
-
III
- fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas
em uma roda;
-
VII
- sem segurar o guidom com ambas as mãos,
salvo eventualmente para indicação de manobras;
-
VIII
- transportando carga incompatível com suas
especificações:
-
-
Além de:
-
a)
conduzir passageiro fora da garupa ou do assento
especial a ele destinado;
-
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias,
salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
-
c) transportar crianças que não tenham, nas
circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
-
-
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação
desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no
parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo
para o pagamento da multa.
-
Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os
importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos
automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a
fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção
defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.
-
ANEXO I - DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
- Para
efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
-
ACOSTAMENTO
-
parte da via diferenciada da pista de rolamento
destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de
emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não
houver local apropriado para esse fim.
-
BICICLETA - veículo de propulsão humana,
dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à
motocicleta, motoneta e ciclomotor.
BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela,
destinado ao estacionamento de bicicletas.
CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a
propulsão humana.
CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento
destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por
sinalização específica.
CICLOVIA -
pista própria destinada à circulação de ciclos,
separada fisicamente do tráfego comum.
PASSEIO - parte da calçada ou da pista de
rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento
físico separador, livre
de interferências, destinada à circulação exclusiva
de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
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Regulamento da
Barcas S/A no Transporte de Bicicletas
Barcas:
Através de parceria da concessionária Barcas S/A com o
Governo do Estado, foram implantados bicicletários próximos às duas
principais estações hidroviárias: Praça Araribóia, em Niterói, e Praça
XV,com 80 e 40 vagas respectivamente. Além disso, os usuários da linha
Praça XV-Praça Araribóia foram beneficiados com o direito de embarcar
com suas bicicletas sem custo adicional nos dias úteis, durante os
horários de contra-fluxo. Durante os finais de semana, o embarque
também é gratuito. O benefício também é válido para usuários da linha
Praça XV-Cocotá, que podem embarcar gratuitamente suas bicicletas
todos os dias. Bicicletas dobráveis terão transporte gratuito em
qualquer horário, desde que estejam dobradas.
Horários para embarque de bicicletas
sem custo adicional: - Trajeto Praça XV-Praça Araribóia:
8h às 16h - Trajeto Praça
Araribóia-Praça XV:
16h às 22h
Fonte:
http://www.barcas-sa.com.br
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Regras de Conduta na Ciclovia
As "Regras
Básicas" de conduta em ciclovias.
Divulgado no
site
da Secretaria de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro .
É PERMITIDO
-
Circular de
bicicleta nas ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas;
-
Circular de
cadeira de rodas motorizada nas ciclovias e ciclofaixas;
-
Circular nas
ciclovias e ciclofaixas em ambulâncias, viaturas de polícia e da
defesa civil, mas apenas em caráter de emergência;
-
Circular com
veículo motorizado nas faixas expressamente definidas como
compartilhadas por bicicletas e veículos motorizados;
-
Andar a pé nas
pistas expressamente definidas como faixa compartilhada de
ciclistas e pedestres;
-
Correr e patinar
nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida,
desde que se mantenha ao passo, na mão, alinhado à direita;
-
Atravessar a pé
as faixas compartilhadas;
-
Trafegar com
carrinhos de limpeza urbana e cadeira de rodas empurradas pelo
próprio deficiente físico.
É PROIBIDO
-
Entrar, circular
ou estacionar nas ciclovias e ciclofaixas, com qualquer tipo de
veículo motorizado, como automóveis, caminhões, motocicletas e
similares de qualquer tipo. As únicas exceções são as
mencionadas cadeiras de rodas motorizadas, ambulâncias, carros
de polícia e defesa civil;
-
Conduzir animais
de qualquer espécie, salvo para travessia;
-
Correr e patinar
nas ciclovias no interior de túneis e onde esta proibição esteja
expressamente sinalizada;
-
Estacionar,
trafegar, obstruir acesso ou entrar com veículo de vendedor
ambulante, motorizado ou de tração manual, bem como a venda de
qualquer produto;
-
Trafegar na
contramão das ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas;
-
Desrespeitar o
sinal vermelho para ciclistas na faixa de pedestres ou
prioridade de travessia de pedestres no sinal vermelho
intermitente, nos semáforos especificamente destinados aos
ciclistas;
-
Caminhar no
interior da pista, excetuando-se nos pontos de travessia de
pedestres ou veículos;
-
Realizar
manobras perigosas, como empinar a bicicleta ou efetuar qualquer
espécie de manobra acrobática;
É PROIBIDO NA FAIXA DE LAZER
-
Andar de
bicicleta no interior das pistas de lazer da orla marítima, no
horário de seu fechamento aos veículos, excetuando-se crianças
de até 8 (oito) anos de idade, na faixa junto ao canteiro
central;
Fonte:
http://www.rio.rj.gov.br/smac
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Pedal Expedições e Turismo Ltda.
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