Atualizado em: 14/11/13

 

   

 
 

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Leis e Regras
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* Projeto: Rio, Estado da Bicicleta
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* Dados Técnicos
 
Benefícios e Vantagens
* Uso da Bicicleta
* Pedalando Para o Trabalho
 
 
 
 
 
 
 
Regulamento da supervia no Transporte de Bicicletas

Atendendo a pedidos de clientes e para incentivar o uso de bicicletas como veículo de integração, a SuperVia disponibiliza gratuitamente, aos domingos, vagões para passageiros embarcarem com suas bicicletas.

Veja o que fazer para garantir a sua segurança e dos demais passageiros na hora de embarcar com sua bicicleta:

• A entrada de bicicleta só é permitida aos domingos (durante o dia todo).
• Para entrar em sair da estação, procure um funcionário para passar com sua bicicleta pelo portão de serviço.
• Não é permitida a entrada de bicicletas no 1º e no 2º vagão do trem. Em todos os outros o embarque é liberado.
• Dentro das estações e nos acessos, não ande de bicicleta (montado e pedalando), empurre a bicicleta ao seu lado.
• Manores de 12 anos devem estar com um adulto responsável.
• Não é permitida a entrada de bicicletas sujas.
• Use as escadas. Não é permitido usar escadas rolantes e elevadores com a bicicleta.
• Nenhuma parte da bicicleta deverá ultrapassar a faixa amarela na plataforma.
• Evite a porta do meio para entrar no trem, tente usar as portas laterais do vagão.
• Dentro do vagão, cuide para sua bicicleta não impedir o fechamento das portas e nem atrapalhar a entrada e a saída dos outros passageiros.
• No trem, deixe a bicicleta em pé, ao seu lado. Cuide para ela não ficar na frente dos bancos.
• Não é permitida a entrada de veículos motorizados.
• Não é permitida a entrada de bicicletas de transporte de cargas.
• A SuperVia se reserva o direito de não autorizar a entrada e o embarque de bicicletas em Operações Especiais ou em momentos de grande fluxo de passageiros.
• A condução da bicicleta dentro das estações é de única e exclusiva responsabilidade do seu proprietário.
• Danos causados aos demais passageiros, a si próprio ou ao patrimônio da SuperVia são de responsabilidade exclusiva do ciclista.
• Para passeios em grupo superior a 10 pessoas, entre em contato pelo telefone 0800 726 9494, de segunda a sexta-feira para agendar um atendimento exclusivo.

Fonte: http://www.supervia.com.br/

CICLOTURISMO AGORA TEM LEI FEDERAL DENTRO DA LEI GERAL DE TURISMO
 
Subseção II
Das Agências de Turismo

 
Art. 32. Os contratos para prestação de serviços ofertados
pelas agências de turismo deverão prever:
I - as condições para alteração, cancelamento e reembolso do pagamento dos serviços;
II - as empresas e empreendimentos incluídos no pacote de viagem;
III - eventuais restrições existentes para sua realização; e
IV - outras informações necessárias e adequadas sobre o serviço a ser prestado.
 
Art. 33. Os serviços dos pacotes turísticos prestados pelas agências de turismo deverão especificar as empresas fornecedoras com respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço comercial.
Parágrafo único. Para prestadores de serviços turísticos localizados no exterior, a agência deverá fornecer dados suficientes à identificação e localização do prestador estrangeiro.
 
Art. 34. Deverão as agências de turismo que comercializem serviços turísticos de aventura:
I - dispor de condutores de turismo conforme normas técnicas oficiais, dotados de conhecimentos necessários, com o intuito de proporcionar segurança e conforto aos clientes;
II - dispor de sistema de gestão de segurança implementado, conforme normas técnicas oficiais, adotadas em âmbito nacional;
III - oferecer seguro facultativo que cubra as atividades de aventura;
IV - dispor de termo de conhecimento com as condições de uso dos equipamentos, alertando o consumidor sobre medidas necessárias de segurança e respeito ao meio ambiente e as conseqüências legais de sua não observação;
V - dispor de termo de responsabilidade informando os riscos da viagem ou atividade e precauções necessárias para diminuí-los, bem como sobre a forma de utilização dos utensílios e instrumentos para prestação de primeiros socorros; e
VI - dispor de termo de ciência pelo contratante, em conformidade com disposições de normas técnicas oficiais, que verse sobre as preparações necessárias à viagem ou passeio oferecido.
§ 1o Para os fins deste Decreto, entende-se por turismo de aventura a movimentação turística decorrente da prática de atividades de caráter recreativo e não competitivo, tais como arvorismo, bóia cross, balonismo, bungee jump, cachoeirismo, cicloturismo, caminhada de longo curso, canoagem, canionismo, cavalgada, escalada, espeleoturismo, flutuação, mergulho, turismo fora de estrada, rafting, rapel, tirolesa, vôo livre, wind surf e kite surf.
§ 2o Os termos dispostos nos incisos IV, V e VI deverão ser assinados pelo contratante e arquivados pelo contratado.
 
Fonte: http://abetarj.blogspot.com
 
Regras aplicáveis ao transporte de bicicletas na parte externa dos veículos
 
Capítulo III - Regras aplicáveis ao transporte de bicicletas na parte externa dos veículos.
Art. 8º A bicicleta poderá ser transportada na parte posterior externa ou sobre o teto, desde que fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou acoplado ao gancho de reboque.

§ 1º O transporte de bicicletas na caçamba de caminhonetes deverá respeitar o disposto no Capítulo II desta Resolução.

§ 2º Na hipótese da bicicleta ser transportada sobre o teto não se aplica a altura especificada no parágrafo 2º do Artigo 5°.

Art. 9º O dispositivo para transporte de bicicletas para aplicação na parte externa dos veículos deverá ser fornecido com instruções precisas sobre:

I- Forma de instalação, permanente ou temporária, do dispositivo no veículo,
II- Modo de fixação da bicicleta ao dispositivo de transporte;
III- Quantidade máxima de bicicletas transportados, com segurança;
IV- Cuidados de segurança durante o transporte de forma a preservar a segurança do trânsito, do veículo, dos passageiros e de terceiros.
:
 
BAIXE A RESOLUÇÃO N. 349 DE 17 DE MAIO DE 2010 COMPLETA
 
Guia do Ciclista Consciente
 
A bicicleta é um veículo democrático. Todas as pessoas podem andar de bicicleta. É, também, um veículo ecológico e agradável de usar.

Mas, como qualquer veículo, tem seus perigos. Por isso, para andar de bicicleta com segurança há regras que devem respeitadas.

ONDE PEDALAR...
Os passeios ou calçadas são para os pedestres. Se estiver desmontado, empurrando a bicicleta, você se equipara em deveres e direitos ao pedestre. Você pode circular de (ver art.59) bicicleta no passeio, mas desde que autorizado pelo órgão com autoridade sobre a via.

Onde não houver ciclovias e ciclofaixas, desde que com baixo fluxo e velocidade de veículos motorizados, é possível circular de bicicleta na via em modo compartilhado com os demais veículos, desde que essas não sejam de alto fluxo e com alta velocidade regulamentada. Mas para isso é preciso ter muito cuidado e pedalar no mesmo sentido do fluxo à direita.

Pedalar na contramão é muito perigoso. Há outros ciclistas em sentido contrário, há os pedestres. Quando um ciclista cruza com outro na contramão, um dos dois precisa desviar e sair da trajetória, às vezes entrando na frente de outros veículos de forma abrupta.

Pedalar na contramão pega de surpresa motoristas e pedestres. Ninguém espera que haja alguém no fluxo inverso e isso aumenta o risco de acidente.

CUIDAR DA BICICLETA...
Alguns cuidados essenciais com a bicicleta são simples e você só deve pedalar por aí com os pneus calibrados, a corrente lubrificada, e a bicicleta limpa.

Eventualmente, sua bicicleta pode precisar de cuidados especiais. Por exemplo, se o guidão ou o garfo entortou, as marchas não engatam bem, se a bicicleta vibra, o ideal é ir a uma oficina de bicicletas de sua confiança para fazer a manutenção.

A lei determina que a bicicleta tenha campainha, sinalização noturna na dianteira, traseira e lateral e espelho retrovisor do lado esquerdo.

CUIDAR DE VOCÊ...
Há equipamentos importantes para sua segurança: óculos, capacete, luvas, calçado. O olho é um órgão sensível e deve ficar protegido. Quando você pedala, há poeira, gases, insetos que podem entrar no olho e prejudicar sua visão. O capacete deve ter ajustes, ser bem ventilado e proteção de nuca acolchoada. Luvas em tecido, revestida de couro na palma da mão. O tênis deve ser confortável e de boa qualidade, para não escorregar do pedal.

Suas roupas fazem toda a diferença. Para ser visto, use roupas claras de dia e, principalmente, à noite.

Mantenha-se hidratado e alongado.

DICAS PARA PEDALAR COM SEGURANÇA...

» Nunca entre com velocidade em cruzamentos, esquinas ou saídas de garagem.
» Nunca force uma situação com motocicleta, carro, ônibus ou caminhão.
» Não faça manobras bruscas ou ziguezague. Isso surpreende os outros e causa insegurança.
» Preocupe-se mais com o que vem pela frente. Não fique olhando para trás.
» Ouça o trânsito. Enquanto estiver pedalando, não use iPod ou fones de ouvido.
» Estabeleça contato visual com motoristas e pedestres, veja o que eles vão fazer.
» Sinalize antecipadamente suas intenções. Seja suave nas manobras.
» Com chuva, a visibilidade de todos fica prejudicada. Diminua a velocidade.
» Nas descidas, evite deixar a bicicleta correr demais.
» Pedestres têm prioridade sobre os ciclistas e, às vezes, mudam de direção rapidamente. Use a campainha quando necessário.
» Quem está de patins ou skate continua pedestre. Respeite-os.
» Em trânsito lento, não fique próximo ao carro da frente. Assim, você terá espaço para frear ou fazer uma manobra. Além disso, não respira a fumaça do escapamento.
» Conheça os limites e as possibilidades de sua bicicleta.
» Virar à esquerda é uma das situações mais perigosas para o ciclista. Muita atenção nessa hora!
» Ônibus e caminhões têm grandes pontos cegos. Tome precauções e guarde distância.

TODO CUIDADO É POUCO...
» Cuidado nos cruzamentos, porque grande parte dos acidentes acontece nessas áreas.
» Cuidado com tampas de bueiro ou pisos escorregadios.
» Cuidado com cães e gatos, que têm comportamentos imprevisíveis.
» Cuidado com portas de carros que podem se abrir.
» Cuidado com buracos e obstáculos.

Art.59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Segurança no banco de trás evita acidentes fatais - Semana Nacional de Trânsito - 18 a 25 de setembro
 
Fonte: http://www.eusoulegalnotransito.com.br
 

Recomendações de Segurança

Código de Trânsito Brasileiro

    Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
    II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação
    e da segurança de ciclistas;
    Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
    II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
     
    Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
    Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
     
    Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.
     
    Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
    Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
     
    Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.


    Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
    § 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

    Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
    VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

    Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.

    Art. 181. Estacionar o veículo:
    VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
     
    Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes);
     
    Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta: Infração - média; Penalidade - multa;
     
    Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
    XIII - ao ultrapassar ciclista: Infração - grave; Penalidade - multa
     
    Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

    § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII
     
    III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
    VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
    VIII - transportando carga incompatível com suas especificações:
     
    Além de:
    a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
    b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
    c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
     
    Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

    Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.
     


    ANEXO I - DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
    Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
     
    ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
    BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
    BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
    CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
    CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
    CICLOVIA
    - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
    PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
Regulamento da Barcas S/A no Transporte de Bicicletas
 

Barcas: Através de parceria da concessionária Barcas S/A com o Governo do Estado, foram implantados bicicletários próximos às duas principais estações hidroviárias: Praça Araribóia, em Niterói, e Praça XV,com 80 e 40 vagas respectivamente. Além disso, os usuários da linha Praça XV-Praça Araribóia foram beneficiados com o direito de embarcar com suas bicicletas sem custo adicional nos dias úteis, durante os horários de contra-fluxo. Durante os finais de semana, o embarque também é gratuito. O benefício também é válido para usuários da linha Praça XV-Cocotá, que podem embarcar gratuitamente suas bicicletas todos os dias. Bicicletas dobráveis terão transporte gratuito em qualquer horário, desde que estejam dobradas. Horários para embarque de bicicletas sem custo adicional: - Trajeto Praça XV-Praça Araribóia: 8h às 16h - Trajeto Praça Araribóia-Praça XV: 16h às 22h

Fonte: http://www.barcas-sa.com.br
 
 
Regulamento do Metrô - RJ no Transporte de Bicicletas

Fonte: http://www.metrorio.com.br

Regras de Conduta na Ciclovia

As "Regras Básicas" de conduta em ciclovias.
Divulgado no site da Secretaria de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro .
 
É PERMITIDO
  • Circular de bicicleta nas ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas;
  • Circular de cadeira de rodas motorizada nas ciclovias e ciclofaixas;
  • Circular nas ciclovias e ciclofaixas em ambulâncias, viaturas de polícia e da defesa civil, mas apenas em caráter de emergência;
  • Circular com veículo motorizado nas faixas expressamente definidas como compartilhadas por bicicletas e veículos motorizados;
  • Andar a pé nas pistas expressamente definidas como faixa compartilhada de ciclistas e pedestres;
  • Correr e patinar nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida, desde que se mantenha ao passo, na mão, alinhado à direita;
  • Atravessar a pé as faixas compartilhadas;
  • Trafegar com carrinhos de limpeza urbana e cadeira de rodas empurradas pelo próprio deficiente físico.
É PROIBIDO

  • Entrar, circular ou estacionar nas ciclovias e ciclofaixas, com qualquer tipo de veículo motorizado, como automóveis, caminhões, motocicletas e similares de qualquer tipo. As únicas exceções são as mencionadas cadeiras de rodas motorizadas, ambulâncias, carros de polícia e defesa civil;
  • Conduzir animais de qualquer espécie, salvo para travessia;
  • Correr e patinar nas ciclovias no interior de túneis e onde esta proibição esteja expressamente sinalizada;
  • Estacionar, trafegar, obstruir acesso ou entrar com veículo de vendedor ambulante, motorizado ou de tração manual, bem como a venda de qualquer produto;
  • Trafegar na contramão das ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas;
  • Desrespeitar o sinal vermelho para ciclistas na faixa de pedestres ou prioridade de travessia de pedestres no sinal vermelho intermitente, nos semáforos especificamente destinados aos ciclistas;
  • Caminhar no interior da pista, excetuando-se nos pontos de travessia de pedestres ou veículos;
  • Realizar manobras perigosas, como empinar a bicicleta ou efetuar qualquer espécie de manobra acrobática;
É PROIBIDO NA FAIXA DE LAZER
  • Andar de bicicleta no interior das pistas de lazer da orla marítima, no horário de seu fechamento aos veículos, excetuando-se crianças de até 8 (oito) anos de idade, na faixa junto ao canteiro central;
Fonte: http://www.rio.rj.gov.br/smac
 
 
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